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Carlos Melles confirma candidatura a deputado federal

17/07/2014

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"Eu sou candidato a deputado federal, minha campanha segue firme e forte com o apoio do povo mineiro, estamos trabalhando muito e cumprindo todas as determinações legais", afirmou o deputado federal Carlos Melles, em resposta às noticias veiculadas nesta quinta-feira (17) em veículos de comunicação e em redes sociais de que seria ele inelegível.

De acordo com a assessoria do deputado, o que aconteceu é que foram ajuizadas, relativamente às eleições de 2006, três ações pelo então deputado estadual Rêmolo Aloise – hoje prefeito de São Sebastião do Paraíso, contra o deputado federal Carlos Melles, repetindo as mesmas acusações: uma ação de investigação judicial eleitoral, um recurso contra a expedição de diploma e uma ação de impugnação de mandato eletivo. O que motivou Reminho, como é conhecido o ex-deputado e atual prefeito, a entrar com os processos foi a veiculação de uma vinheta institucional na TV Sudoeste, em que Melles aparecia, de relance, por pouco mais de um segundo, num pout pourri de imagens antigas. Essa mera aparição de uma imagem do Deputado Melles na vinheta da emissora, de relance, proveniente dos arquivos da referida emissora, jamais poderia significar abuso de poder.

Foram três processos, sendo que, em dois, o deputado Carlos Melles foi prontamente absolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, mas, no primeiro processo que foi julgado, houve uma condenação alegando a ocorrência de benefício de um ato abusivo dos meios de comunicação. De acordo com a assessoria de Melles, é importante esclarecer que esse julgamento ocorreu de forma precipitada porque não foi possível que o advogado do candidato (Carlos Melles) fizesse sustentação oral no dia na sessão e nem apresentasse a referida vinheta impugnada.

Em função desse referido processo, movido por Reminho, o Ministério Público Eleitoral impugnou a candidatura. O parlamentar já está se defendendo da impugnação, uma vez que para se enquadrar nesta legislação da ficha limpa é preciso que tenha havido abuso de poder econômico ou político, o que é não o caso de Melles, que teria supostamente sido apenas beneficiário de um ato de abuso de poder dos meios de comunicação, praticado pela referida emissora, mas que posteriormente foi absolvido pelo TSE, que reconheceu ter se precipitado na primeira condenação.

 

ENTENDA O CASO

A assessoria jurídica do deputado Carlos Melles produziu uma nota explicando em detalhes desta questão. Leia abaixo a íntegra do documento:

 

NOTA

 

Foram ajuizadas, relativamente às eleições de 2006, três ações pelo Deputado Estadual Rêmolo Aloise contra o Deputado Federal Carlos Melles, repetindo as mesmas acusações: ação de investigação judicial eleitoral (AIJE 3226/2006 – RO 1537), recurso contra a expedição de diploma (RECDPLO 4843/2006 / RECD 672) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIME 6/2007 – RO 2332).

Em todos os processos se alegou a ocorrência de abuso dos meios de comunicação em benefício do candidato, pela divulgação de uma vinheta institucional de um canal de televisão de São Sebastião do Paraiso, em que aparecia, por milésimos de segundos, a imagem do Deputado Carlos Melles, misturada a várias outras. O TRE/MG julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, mas o TSE, no julgamento da primeira ação (RO 1537/TSE), deu provimento ao recurso interposto pelo Deputado Estadual Rêmolo Aloise, entendendo, precipitadamente, ter havido um suposto abuso dos meios de comunicação do qual o candidato Carlos Melles teria sido beneficiário, condenando-o à pena de inelegibilidade de 3 anos, a partir de 2006. Entendemos que essa pena se exauriu em 2009, não se tratando de hipótese tratada na “Lei Ficha Limpa”, pois ela, ao estender as penas anteriormente aplicadas para 8 anos, não previu a hipótese de abuso dos meios de comunicação. O art. 1º, I, d, da LC nº 64/90 dispõe que: “Art. 1º São inelegíveis:I - para qualquer cargo: (...) d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;(...)

Ou seja, o referido dispositivo não se aplica em condenações por suposto benefício por alegado abuso dos meios de comunicação, apenas abuso de poder político e abuso de poder econômico, que não é o caso. No acórdão proferido pelo TSE na citada AIJE, verifica-se que a condenação foi imposta sob o enfoque do abuso dos meios de comunicação, não abuso de poder político ou econômico. Como consignado no mesmo aresto, “o recorrente busca a reforma do v. acórdão regional, ao entendimento de que foi configurado o uso indevido dos meios de comunicação social, hipótese que ensejaria, in casu, a inelegibilidade do recorrido, nos termos do art. 22, caput e inciso XIV da LC nº 64/90” (fls. 7/8); ou, ainda, “passo a analisar os fatos acima relatados, à luz do alegado abuso de poder por uso indevido dos meios de comunicação social.” (fls. 8); e por fim, “tenho por configurado o abuso dos meios de comunicação social”.(fls. 24). Importante esclarecer que esse julgamento ocorreu de forma precipitada porque não foi possível que o advogado do candidato fizesse sustentação oral no dia na sessão e nem apresentasse a vinheta impugnada. Tendo assim ocorrido no julgamento das outras duas ações, iguais à primeira, o entendimento do TSE foi outro, completamente diferente, veja:

"RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENTREVISTA. REGULARIDADE. DIVULGAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. IMAGEM. EMISSORA DE TELEVISÃO. POTENCIAL LESIVO. INOCORRÊNCIA.

1. Não configura uso indevido dos meios de comunicação social a concessão de entrevista por candidato, veiculada no mês de agosto do ano eleitoral, sem qualquer referência à eleição.
2. Também não configura conduta abusiva a divulgação, em programa televisivo, de resultado de pesquisa eleitoral, cuja autenticidade não tenha sido objeto de impugnação. 

3. A divulgação de imagem de candidato em vinhetas de emissora de televisão regional, ainda que várias vezes, por um tempo mínimo, de cerca de um segundo, sem qualquer conotação eleitoral, não tem potencial lesivo suficiente para desequilibrar a disputa, ainda mais se tratando de eleição estadual.

4. Recurso desprovido."

Realmente, a veiculação de uma vinheta institucional na TV SUDOESTE, em que aparecia, de relance, por pouco mais de um segundo, num pout pourri  de imagens antigas,  a figura do Deputado numa entrevista, jamais poderia significar abuso de poder, pelo que no referido julgamento constata-se claramente que o Tribunal reconhece que foi extremamente rigoroso quando decidiu o RO 1537, tendo tido o mesmo entendimento na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.